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A ampliação da regra de corroboração na colaboração premiada pela Lei Anticrime

Em texto anterior publicado em 18 de setembro de 2019 neste site, eu falei sobre a regra de corroboração na colaboração premiada e mencionei uma decisão da 7ª Vara Federal de São Paulo, na qual foi rejeitada a denúncia oferecida pelo MPF contra o ex-presidente Lula e seu irmão, Frei Chico, por ausência de justa causa da ação penal, considerando que apesar da menção aos acusados em sede de colaboração premiada, não haviam provas que corroborassem as palavras dos colaboradores. 

Hoje decidi abordar novamente o tema, por dois motivos. O primeiro é que a Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019) alterou sobremaneira o §16 do art. 4º da Lei n. 12.850/13, ampliando a extensão da regra de corroboração. E o segundo é que contra a decisão de primeiro grau foi interposto recurso em sentido estrito, que foi julgado esta semana, no dia 18/05/2020. Passados 8 meses da decisão inicial, a 5ª Turma do TRF3 manteve a rejeição da denúncia, de forma unânime, valendo-se inclusive do §16 do art. 4º pós Lei Anticrime como argumento de decisão, sustentando que o recebimento da denúncia com base apenas no que dizem os colaboradores passa a ser vedado por lei. 

Com a alteração da Lei Anticrime, o §16 do art. 4º da Lei n. 12.850/13 passou a prever o seguinte:

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

I – medidas cautelares reais ou pessoais;     

II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;    

III – sentença condenatória.     

Acertou em cheio o legislador ao privilegiar a justa causa para a instauração da ação penal ao invés da palavra de um colaborador. Quando se fala em colaboração premiada, é preciso sempre ter em mente que o instituto só deverá ser utilizado de forma excepcional e que se trata de mero meio de obtenção de prova. O que é dito pelo colaborador em sede de colaboração premiada são apenas palavras. E tudo o que ele fala, ele também precisa provar.

Antes do Pacote Anticrime a lei previa que nenhuma sentença condenatória seria proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, o que vinha sendo interpretado de forma ampla pelos Tribunais Superiores. Hoje, a lei é bastante explícita: sem provas daquilo que alega, as palavras do colaborador se resumem somente a palavras, que são incapazes, agora com respaldo legal e jurisprudencial suficiente, de fundamentar qualquer medida restritiva contra qualquer pessoa – incluindo medidas cautelares, recebimento de denúncia e condenação. 

Importante alteração, que já repercutiu de forma positiva na prática.

Para quem se interessar sobre o tema, eu tive a honra de participar de um episódio do podcast Criminal Player sobre as alterações que a Lei Anticrime provocou na colaboração premiada. Ouça aqui: https://open.spotify.com/episode/3vqXE728Lf0zcyY04TCZxp?si=xkHh9Gi_T7mv7_ZnihC7qw&nd=1

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