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Acordo de não persecução penal: é possível em ações penais em curso?

O acordo de não persecução penal é um instituto de Justiça Penal Negociada, que foi inserido no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Nele, preenchendo os requisitos legais, o investigado pode celebrar um acordo com o Ministério Público, no qual terá que cumprir alguma condição e, em troca, não será instaurada uma ação penal contra si. Cumprido o acordo, a sua punibilidade será extinta, o que significa que o investigado não terá antecedentes criminais.

Há uma polêmica a respeito do tema. Como o instituto é benéfico aos acusados, o que fazer nos casos anteriores ao Pacote Anticrime? Seria possível encerrar as ações penais em curso para firmar o acordo?

Deixo a resposta para essa pergunta com o próprio Ministério Público Federal, extraída de roteiro publicado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão*: “O ANPP pode ser proposto para suspender ações penais em andamento, tendo em vista que a Lei n. 13.964/2019 tem natureza jurídica mista e é mais benéfica ao interessado”.

Mais claro impossível, certo? É um tema que está dando o que falar, porque, numa primeira análise do art. 28-A, o que se entende é que a formalização do acordo se dá na fase pré-processual, ou seja, antes da instauração da ação penal e até mesmo do oferecimento da denúncia. Contudo, toda nova legislação precisa ter a sua aplicação adequada a cada caso concreto, principalmente quando mais benéfica ao acusado.

Ademais, dentro dos pilares da Justiça Penal Negociada, estamos falando da autonomia privada das partes, ou seja, a decisão a respeito da propositura, da negociação e do aceite é das partes – acusação (Ministério Público) e defesa (acusado + defensor). Sendo assim, importantíssimo estarmos ligados no que o MP vem pensando, publicando e fazendo na prática acerca do ANPP.

*Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf

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