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Cadeia de custódia da prova: possíveis teses de defesa

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Íntegra do caput do art. 158-A do CPP. 

Possuímos agora no nosso Código de Processo Penal 06 artigos inteiros que tratam exclusivamente sobre o que é cadeia de custódia da prova, desde a sua conceituação, procedimento, etapas, locais e formas de armazenamento de vestígios e provas e até mesmo a criação de uma central de custódia. Com isso é possível perceber a atenção dedicada pelo legislador a um tema de super importância, que já era utilizado como tese defensiva em muitas investigações e ações penais, pois garante o exercício da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, mas que agora ganha ainda mais força. Por isso é preciso dominá-lo!

De forma resumida, cadeia de custódia da prova é o nome dado à forma como você documenta, armazena e mantém a cronologia desde o momento da coleta de uma prova até o seu potencial uso na instrução penal. Serve para manter a credibilidade/fiabilidade da prova e impedir a sua manipulação indevida. Sobre o tema, destaco os seguintes aspectos:

A lei trouxe 10 etapas necessárias e cumulativas de preservação da cadeia de custódia, que consistem em:

1. reconhecimento;

2. isolamento;

3. fixação;

4. coleta;

5. acondicionamento;

6. transporte;

7. recebimento;

8. processamento;

9. armazenamento; 1

0. descarte (incisos do art. 158-B).

Os responsáveis pela preservação dessa cadeia se dividem entre o delegado de polícia que coordena as investigações, o(s) perito(s) e o representante do Ministério Público.

Atenção para as seguintes teses defensivas: se há violação de qualquer uma das etapas indicadas acima, há quebra da cadeia de custódia da prova, o que torna a prova ilícita, devendo esta ser excluída fisicamente dos autos (art. 157 caput e §3º CPP). A violação da quebra da cadeia de custódia não enseja a análise de culpabilidade do agente que a violou. Porém, caso a violação seja dolosa, incidirá o agente na prática de crime de abuso de autoridade, previsto no art. 25 da Lei 13.869/2019.

Importante que a defesa esteja sempre atenta para estabelecer a sua estratégia e saber em que momento nomear um perito assistente técnico para acompanhar a produção da prova e a preservação da sua cadeia, ou alegar a sua quebra, caso tenha ocorrido. 

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