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Pode a defesa se recusar a negociar um acordo de colaboração premiada?

Negociar um acordo penal é uma escolha do cliente. Se o caso preenche os requisitos legais e o acordo possa ser considerado uma estratégia de exercício do direito de defesa, penso que é um dever da defesa técnica informar o acusado desta possibilidade e de suas consequências.

O que não significa que, optando o cliente por seguir a via negocial, o(a) advogado(a) seja obrigado a seguir atuando no caso.

Não existe nenhum problema em um(a) advogado(a) se recusar a atuar num caso que possa envolver ou já envolva colaboração premiada. Cada advogado(a) é livre para decidir em quais causas deseja ter ou manter seu nome vinculado, por qualquer motivo que seja.

Só não pode o cliente ficar sem defesa técnica efetiva na causa, envolvendo alguma espécie de acordo penal ou não. Não existe processo penal sem defesa, assim como não existe acordo sem defesa.

Recentemente foi noticiado na mídia que no caso Marielle a defesa do ex-PM Ronnie Lessa teria deixado o seu caso após a homologação de seu acordo de colaboração premiada.

Nesse caso concreto, as informações que vieram à público indicam ter o colaborador sido assistido por advogados diversos na negociação do acordo de colaboração premiada, a despeito de já ter outros advogados constituídos nas ações penais.

Apesar de delicada, tampouco vejo, num primeiro momento, qualquer incompatibilidade nessa situação, considerando que a negociação de um acordo é uma estratégia de defesa diversa de uma defesa tradicional, que ocorre apartada dos autos, com regras procedimentais específicas, exigindo uma postura colaborativa e não combativa dos(as) advogados(as), assim como procuração com poderes específicos para negociar acordo de colaboração premiada, conforme exigência legal (§5º do art. 3 º-B da Lei n. 12.850/2013).

Contudo, após a homologação do acordo de colaboração premiada, que é o que teria ocorrido no caso noticiado nesta semana, a depender da extensão do escopo acordado, não pode existir no caso concreto uma defesa dupla e contraditória. A partir do momento que o acusado se torna colaborador, é seu dever manter essa postura colaborativa com a justiça na prática, em todas as ações que sejam objeto do acordo de colaboração premiada, sob pena de violar os princípios da lealdade e confiança que regem os acordos.

A negociação de acordos no processo penal brasileiro é hoje uma realidade. Independente do(a) advogado(a) querer negociar um acordo na prática ou não, fato é que devemos dominar as previsões legais e posicionamentos jurisprudenciais já exarados sobre justiça penal negociada, seja para melhor oferecer nossos serviços na prática e/ou para garantir que os direitos dos nossos clientes sejam observados (incluindo tanto o direito de firmar um acordo se assim o desejar, quanto de se defender caso tenha sido delatado).

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