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É um direito de escolha do preso não progredir de regime?

O MPF/PR protocolou pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão do cumprimento de ⅙ da pena e bom comportamento. Contudo, Lula “recusou” o benefício.

Não entrando nos pormenores do caso concreto, é possível que um apenado se negue a ir a um regime menos gravoso? Digo que a polêmica não é tão nova porque em 2014 outra “famosa” apenada – Suzane Von Richtofen – também pediu ao Judiciário para que não progredisse sua pena para o regime semiaberto. O tema é controverso e nas últimas semanas surgiram embasadas opiniões tanto a favor quanto contra a existência do suposto direito de escolha.

Há quem defenda que a liberdade é um direito irrenunciável, portanto o preso não pode negá-la; e há quem diga que a progressão de regime é um direito, não uma imposição legal, portanto poderia ser recusada. Mas o que diz a LEP – Lei de Execução Penal? Em nenhum momento ela fala que a vontade do preso seria um requisito para a progressão, mencionando apenas que esta será determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos ⅙ da pena em regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário (art. 112). Porém, o próprio artigo, no §1º, menciona que a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, ou seja, a palavra (e a vontade) do apenado deve ser levada em consideração na decisão. Então há margem legal de discussão sobre o tema. Mas e se o caso for de progressão do semiaberto para o aberto? É possível que alguém se recuse a ser solto? E permaneça preso, às custas do Estado, num sistema caótico afundado na superlotação e falta de vagas? Muitas variáveis! Lembrando que, apesar de cada caso ser um caso, somos todos regidos pelas mesmas leis.

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