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Enunciados já publicados sobre acordo de não persecução penal

No jogo negocial do acordo de não persecução penal é preciso ter todas as cartas na manga antes de começar a jogar. A preparação é essencial, e começa pelo conhecimento do sistema de justiça.

Quando surge uma lei nova é preciso sempre acompanhar o que as instituições de justiça vem pensando, produzindo, escrevendo e divulgando sobre a aplicação da lei. Para usar a seu favor ou até mesmo para se preparar para enfrentar uma tese denegatória.

Até a data de hoje, alguns enunciados sobre acordo de não persecução penal foram criados e divulgados por diferentes grupos de pesquisa pertencentes a instituições. Vale lembrar que enunciados não têm força de lei, mas, ao menos em tese, foram criados em cima de um debate realizado por um grupo de pessoas qualificadas, que sabem a respeito do tema e decidem, com um bom embasamento, sobre a questão suscitada.

Os enunciados servem, portanto, para auxiliar e orientar a atuação prática. Ainda que deles se discorde é preciso conhecê-los e checar se o Judiciário vem seguindo as suas orientações.

Abaixo um compilado de 8 enunciados já publicados sobre acordo de não persecução penal: 

Enunciados da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho de Justiça Federal (CJF)

Enunciado n. 03: A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

Enunciado n. 28: Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.

Enunciado n. 32: A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no § 14 do mesmo artigo.

Enunciado Conselho Nacional dos Procuradores Gerais (CNPG) – Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM 

Enunciado n. 20: Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 

Enunciado 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (2ª CCR)

Enunciado n. 98: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão.

Alterado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31/08/2020.

Enunciados VIII FONACRIM:

Enunciado n. 104: É atribuição do MP a localização e intimação prévia do investigado para fins de propositura de ANPP.

Enunciado n. 105: É cabível a propositura do ANPP mesmo após o recebimento da denúncia.

Enunciado n. 106: Por ocasião do oferecimento da denúncia, cabe ao MP demonstrar que promoveu a notificação do Investigado da recusa da propositura do ANPP para fins de aplicação do artigo 28 – A, inciso 14 do CPP.

Lembrando que cada Ministério Público de cada Estado pode ter elaborado enunciados próprio, a exemplo do de Santa Catarina, Piauí, Goiás e São Paulo.

Bom jogo e boa negociação a todos!

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