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O que é a figura do juiz de garantias?

Diante da aprovação do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Câmara e no Senado, muitas alterações serão promovidas no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre elas, destaca-se a figura do juiz de garantias.

Em síntese, o projeto prevê a inclusão de 5 artigos no Código de Processo Penal (arts. 3ª-A, B, C, D, E), que disciplinam a figura do juiz de garantias, um magistrado que atuará somente na fase preliminar de investigação, até o recebimento da denúncia, diferente do juiz que presidirá a instrução (depois de já instaurada a ação penal).

Ainda, o projeto prevê expressamente a separação dos autos do inquérito e do processo penal, o que concede verdadeira aplicabilidade ao que a própria figura do juiz de garantias se propõe – garantir a imparcialidade judicial e a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Os estudiosos do Processo Penal sabem que há anos a doutrina discute essa violação da imparcialidade com apenas um juiz, com amplos estudos a respeito de neurociência, Teoria da Dissonância Cognitiva, vieses e heurísticas (vide Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa, Bernd Schünemann), e de direito comparado.

Países como Portugal, Espanha, Itália, Chile e até mesmo EUA possuem figuras que se assemelham ao juiz de garantias, ou seja, o juiz que atua na fase investigativa não é o mesmo que ao final proferirá decisão condenatória ou absolutória. Portanto, em meio a tantas figuras repressivas e punitivas do projeto de lei, esta vem em boa hora e deve ser celebrada, e mais, finalmente adequa o Brasil às novas tendências processuais penais mundiais e aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais somos signatários.

Por último, cumpre citar a posição de Carlos Garcete: “O Poder Judiciário, por seus membros, representa a função jurisdicional, a garantia de respeito à Constituição Federal, aos direitos e garantias fundamentais e às leis vigentes. O juiz, em última razão, não é um ativista no combate ao crime, mas garantidor da legalidade da persecução e detentor de parcela da jurisdição para julgar a pretensão acusatória do Estado-Administração. Não é debalde que a Constituição prevê a existência de Polícia Judiciária e Ministério Público.”

Importante alteração no Código de Processo Penal, com potencial de melhorar e muito a prestação jurisdicional e o respeito aos direitos de defesa.

Artigo citado: https://www.conjur.com.br/2019-dez-17/carlos-garcete-criacao-juiz-garantias-nao-aumenta-despesas

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