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Os perigos da espetacularização da colaboração premiada

O ano é 2020 e o instituto da colaboração premiada segue dando o que falar, no meio jurídico e fora dele. Dois acordos de colaboração premiada figuram nas manchetes de todos os canais de notícia – o de Antonio Palocci, bastante polêmico, firmado em 2018, cujas conclusões seguem o caminho de que inexistem provas das versões trazidas pelo colaborador, e outro homologado agora em agosto, de Dario Messer, no qual também já se questiona publicamente a veracidade de suas falas.

Sem entrar no mérito dos acordos, eu os menciono tão somente para dizer, que o tempo passa, novas operações são instauradas, novos acordos firmados e os problemas… seguem sendo os mesmos.

Há muita desinformação e espetacularização da colaboração premiada, que em nada contribuem para a justiça ou para explicar à população um importante instrumento jurídico. Para começar, é preciso tratar com seriedade a colaboração premiada – um meio de obtenção de prova excepcional – que não é um mar de rosas para o colaborador, pois não se limita apenas à conceder benefícios (já falei um pouco sobre isso em outro artigo).

Fora isso, não podemos nos esquecer que a colaboração premiada foi criada como estratégia de combate a crimes praticados por organizações criminosas. O que significa que só se poderá fazer um acordo de colaboração premiada com uma pessoa integrante dessa organização, que tenha concorrido para a prática criminosa. Essa pessoa terá que, obrigatoriamente, confessar crimes que tenha cometido e fornecer provas de crimes cometidos pela organização criminosa, ou seja, o pretenso colaborador irá acusar outras pessoas de terem cometido crimes (art. 3º-C, §§3º e 4º, e art. 4º, caput e incisos da Lei n. 12.850/13). 

Quando se pensa de forma ampla sobre o instituto, quando se consegue enxergar a que ele se propõe, você percebe que os “prêmios” recebidos pelo colaborador são apenas uma das peças dentro do grandioso jogo da colaboração premiada. Ela é muito mais complexa do que isso. 

Contudo, até hoje, vemos um desrespeito tremendo à lei na prática da colaboração premiada. Desde a sua criação, em 2013, pela Lei 12.850, sempre houve a necessidade do colaborador apresentar provas das suas alegações (§ 16 do art. 4º da lei). Porém, essa regra foi mitigada em prol de um protagonismo midiático concedido ao instituto, em que mais valia vazar na mídia que um acordo tinha sido firmado do que o conteúdo da colaboração em si. O que é muito perigoso.

Infelizmente, muita gente sofreu as consequências disso – várias pessoas foram investigadas, sofreram buscas e apreensão, responderam a processos e foram até presas por terem sido meramente citadas numa colaboração premiada, sem provas. 

Hoje, muito disso vem sendo corrigido, como a constatação pela própria Polícia Federal, que foi quem firmou o acordo com Palocci, de que ele não apresentou provas do que disse, sugerindo o arquivamento das investigações. E as alterações trazidas pela Lei Anticrime, que trouxe mais rigor à regra da corroboração, exigindo que o colaborador apresente as provas desde o início, pois suas meras palavras não terão força probatória para prejudicar terceiros (falei sobre isso aqui).

Mas, os danos já foram causados. Por isso a importância de se encarar com seriedade o instituto e de promover uma boa prática, que começa com o conhecimento e observância da lei, e, após, exige um preparo, uma postura e um comprometimento imenso de todos os envolvidos na negociação de um acordo de colaboração premiada. Não há espaço para sensacionalismo, despreparo, ego, inexperiência, vazamentos ou disputa de quem aparece mais na mídia, sob pena de acabarmos com a utilidade do instituto.

Permitir que a colaboração premiada siga sendo desvirtuada é um desrespeito com o Direito, Processo Penal, Constituição Federal, profissão escolhida, sociedade, colaborador e terceiros delatados. Ela precisa ser entendida pelo que é – um importante instrumento capaz de auxiliar o Estado na investigação de organizações criminosas, que é bastante complexo e traz inúmeras repercussões jurídicas e pessoais a todos nela envolvidos e mencionados. E que não precisa ser escrachada na mídia.

Há cerca de 4 anos me dedico ao tema da colaboração premiada, o que me permite, cada vez mais, enxergar todas as suas vantagens e desvantagens, tanto para a Justiça, quanto para o colaborador e os delatados. 

Num ano em que inúmeras alterações legais foram provocadas no instituto por meio da Lei Anticrime, tinha esperanças de que, finalmente, haveria espaço para o enaltecimento da boa prática. Mas vejo os mesmos erros se repetindo.

Em resumo, o Direito é colocado em prática por pessoas, que são passíveis de erros, é claro. Mas errar sempre a mesma coisa? Já é passado o momento de encararmos a colaboração premiada com o devido respeito e responsabilidade que ela merece. 

Concluo com um trecho de uma aula que assisti ontem a noite, do Rodrigo Mudrovitsch, em que ele falou que temos que sair do personalismo e partir para o institucionalismo nas colaborações premiadas, porque “o institucionalismo permite que olhemos sem paixões para as colaborações premiadas, basta que siga o que está posto ali [no ordenamento jurídico]”.

Direto ao ponto.  

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