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Precisamos encarar a Justiça Penal Negociada como sistema

Justiça Penal Negociada, Justiça Criminal Negocial, Processo Penal Negociado, Barganha no Processo Penal. Vejo todas as nomenclaturas como sinônimas, mas particularmente prefiro Justiça Penal Negociada. 

Podemos conceituar essa justiça como a possibilidade de uma negociação entre as partes que atuam no processo penal – Estado/acusação e acusado/defesa, no palco de um possível ou de um já instaurado processo penal, a fim de chegar a um acordo que beneficie ambas as partes. 

Dentre os benefícios possíveis, como exemplos, para o Estado seria a pronta, eficiente e célere resposta a um delito cometido, sem o custo operacional e temporal de uma ação penal. Para o investigado/acusado seria o não oferecimento de denúncia, a não aplicação de pena privativa de liberdade ou a redução dessa pena, em algum regime de cumprimento mais benéfico, por exemplo.

No Brasil, há a previsão legal de 4 instrumentos de Justiça Penal Negociada:

  • transação penal (Lei n. 9.099/95);
  • suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95);
  • colaboração premiada (Lei n. 12.850/13);
  • acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

Porém, apesar de termos espaços de consenso no processo penal brasileiro desde 1995, esses instrumentos não são vistos, até hoje, como parte de um sistema de negociação – a chamada Justiça Penal Negociada. E isso traz uma série de problemas teóricos, doutrinários, de interpretação, o que reflete muito na prática e utilização desses instrumentos.

É claro que cada um possui as suas particularidades, características e propósitos. Mas também possuem muitas semelhanças, que, caso fossem levadas a sério, evitariam a rediscussão de muitos problemas já solucionados no passado.

Digo isso porque, em relação ao mais novo de todos os instrumentos – acordo de não persecução penal (ANPP) – muitas das dúvidas que vem surgindo na atuação prática se repetem, e já foram debatidas pela doutrina e pelos Tribunais Superiores. Acontece que não há uma correlação e não se seguem esses entendimentos num contexto macro de Justiça Penal Negociada, apenas nos contextos específicos de cada instrumento.

As polêmicas da vez a respeito do ANPP são a possibilidade dele ser considerado um direito subjetivo e da confissão ser utilizada para outras finalidades caso descumprido o acordo.

Se a gente for parar para pensar, existe uma série de argumentos e decisões relacionadas à transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada que poderiam e deveriam ser utilizadas para buscar sanar essas dúvidas. Mas parece que poucas pessoas pensam dessa forma.

Por isso defendo que a gente passe a enxergar a Justiça Penal Negociada como um sistema, do qual podem ser extraídas orientações de procedibilidade e regras do jogo negocial, capazes de garantir uma uniformidade de atuação e segurança jurídica a essa nova fase do processo penal brasileiro. 

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