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Relação entre Colaboração Premiada e Improbidade Administrativa

No âmbito do Direito Penal Econômico/Empresarial, é bem comum que a repercussão de eventual conduta criminosa da pessoa, na qualidade de agente público, tenha repercussão em outras esferas, como a cível, administrativa e tributária, todas independentes entre si. A despeito da extensão da repercussão, nada impede que, no âmbito penal, um agente público firme um acordo de colaboração premiada.

No entanto, as provas ali produzidas podem repercutir em ação de improbidade administrativa? Em caso de perdão judicial/imunidade na esfera penal, há como prever benefício no mesmo sentido que impeça a condenação na improbidade?

Há exemplo prático disso. No caso da Operação Publicano, o MP/PR propôs ação de improbidade contra vários réus, requerendo as respectivas condenações, e em relação a três deles, que tinham firmado acordo de colaboração premiada, requereu tão somente o reconhecimento de que tinham praticado os atos de improbidade, como uma espécie de ação com caráter meramente declaratório, sem aplicação de nenhuma sanção. Esta ação chegou ao STF, por meio do ARE 1.175.650, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema (tema 1.043).

Um dos réus da ação de improbidade, que não tinha firmado colaboração premiada nem acordo de leniência, interpôs recurso impugnando a utilização de provas produzidas em colaborações premiadas para a sua condenação, e um dos argumentos foi que a Lei de Improbidade veda o uso de instrumentos de consenso. A União se habilitou como amicus curiae, e trouxe argumentos muito interessantes em favor do uso da colaboração na improbidade, como a aplicabilidade do CPC ao procedimento, que possui previsão expressa no sentido de estimular a conciliação; o fato da Lei n. 12.850/13 ter ampliado o espectro de acordos na esfera criminal; que há certa disponibilidade do interesse público para que este seja atingido de forma mais célere e eficaz, e que o art. 36, §4º da Lei n. 13.140/2015 revogou tacitamente o art. 17, §1º da LIA, permitindo conciliação em casos de improbidade administrativa.

Ainda que exista previsão expressa na Lei n. 8.429/1992 de vedação de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade (art. 17, §1º), há tempos que essa previsão legal precisa ser revista, em especial diante da ampliação dos métodos alternativos de resoluções de conflitos em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Aguardamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

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