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Relação entre Processo Penal e Big Data

Você sabia que a palavra “dados” é mencionada 20 vezes no Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)? A nova lei faz referência a sigilo de dados, dados genéticos, dados de registros balísticos, dados biométricos, dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral.

Interessante a inclusão dos seguintes conceitos na Lei n. 12.850/13, quando se dispõe a respeito da figura do agente infiltrado virtual: dados de conexão, que seriam informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão (art. 10-A, §1º, I); dados cadastrais, que são informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão (art. 10-A, §1º, II).

No parágrafo único do art. 11 ainda consta que “os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet”.

Isso significa que a realidade virtual e os instrumentos de inteligência artificial estão cada vez mais infiltrados no processo penal, seja para fins de investigação, de produção de prova ou de trâmite processual (vide processo e peticionamento eletrônicos). Porém, você já parou para pensar que todos os dias nós oferecemos voluntariamente nossos dados pessoais à rede? Nós mesmos alimentamos a internet com nossas informações, de forma gratuita e sem qualquer garantia de privacidade. E não se sabe onde todos esses dados ficam armazenados e nem quem tem acesso a eles. Isso gera duas possibilidades: os dados poderão ser utilizados a nosso favor, ou contra.

Mesmo possuindo o direito constitucional ao silêncio e de não produzirmos provas contra nós mesmos (art. 5º, LXIII da CF), o que publicamos nas redes ou os aparelhos tecnológicos que possuímos (smartphones, tablets, computadores, caixas de assistência de voz, smartwatches), ainda não estão bem definidos os limites de até onde essa informação poderá ser utilizada. É preciso refletir sobre isso.    

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