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Restrição à busca e apreensão em sede de Habeas Corpus coletivo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no Habeas Corpus Nº 435.934/RJ, concedeu a ordem em sede de Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro por considerar ilegal a decisão judicial que teria autorizado a busca e apreensão coletiva em residências nas comunidades de Jacarezinho e Conjunto Habitacional Morar Carioca.

Inicialmente, a busca e revista indiscriminadas na residência dos moradores da região teriam sido autorizadas em prol da segurança pública, guerra às drogas, e combate ao crime, porém o STJ reverteu a autorização. Acertada a decisão da Corte. O relator, Min. Sebastião Reis Júnior, afirmou que é inadmissível conceder carta branca à polícia para realizar busca e apreensão em qualquer residência, sob a mera suspeita de que na comunidade residiriam pessoas envolvidas com a criminalidade. O Min. Rogério Schietti Cruz, por sua vez, acrescentou que “é notoriamente ilegal e merece repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer indivíduo — seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de barraco: o direito a não ter sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis”.

O Ministro ainda criticou os tempos sombrios vividos pelo estado do RJ, afirmando que não há como continuar violando os direitos das pessoas que residem em comunidades carentes, pois “é inaceitável que, em nome de uma suposta “guerra às drogas”, suprimam-se os direitos mais elementares das pessoas, tais como a dignidade e a inviolabilidade do domicílio, sem nenhuma indicação de ser o alvo da medida pleiteada autor de condutas ilícitas.”

A ação constitucional de Habeas Corpus (HC) encontra amparo legal na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. De forma breve, o HC serve para prevenir ou fazer parar violência ou coação na liberdade de locomoção de uma pessoa, por ilegalidade ou abuso de poder, por isso chamado de remédio processual. Um HC coletivo serviria para proteger a liberdade do direito de ir e vir de um grupo específico de pessoas que se encontrem na mesma situação fática.

Para tanto, o entendimento jurisprudencial considera inadmissível a impetração de writ coletivo sem a indicação dos nomes e da situação particular de cada paciente. No caso narrado acima, contudo, abriu-se uma exceção (importante), pois não houve a identificação específica dos pacientes do HC. O STJ entendeu que não há como exigir a identificação dos pacientes se a própria decisão contestada também não identifica quem será revistado, sendo questionada justamente a generalidade da ordem de busca e apreensão.

Não há previsão legal específica sobre a questão, por isso a importância se se manter atualizado com as decisões das Cortes Superiores do nosso país.

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