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A regra de corroboração na Colaboração Premiada

A Lei n. 12.850/13, que regulamentou a colaboração premiada no Brasil, trouxe uma importante previsão no parágrafo 16 do artigo 4º: “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.” Conhecida como “regra de corroboração”, a previsão legal significa que não há como condenar alguém com base tão somente nas declarações do agente colaborador. Todo (suposto) fato criminoso narrado pelo colaborador deverá ser confirmado por provas, produzidas e analisadas sob o crivo do contraditório.

Acertou em cheio o legislador ao prever essa regra, pois ao mesmo tempo que exige que o colaborador comprove tudo aquilo que falar, impedindo (ou ao menos prevenindo) que fale qualquer coisa apenas para receber os benefícios do acordo, também concede uma maior segurança à eficácia das colaborações premiadas. Isso porque o colaborador só receberá os benefícios caso a colaboração tenha sido efetiva e eficaz, ou seja, as suas alegações tenham sido comprovadas. Ainda, a regra previne eventuais erros judiciários e permite que o delatado se defenda daquilo que lhe é imputado. 

Sobre o tema, vale muito a leitura dos seguintes acórdãos do STF: AP 476/MT (17/10/2017); Inq 3994/DF (18/12/2017); Inq 4074/DF (14/08/2018); Inq 4458/DF (11/09/2018).

Em geral, a corroboração é verificada em sede de sentença, mas nada impede que seja utilizada já na análise do recebimento da denúncia. Foi exatamente isso que aconteceu nesta semana, em que o juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo (TRF-3) rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra o ex-presidente Lula e seu irmão, Frei Chico.

Em uma decisão com fundamentação técnica e processual louvável, o juiz federal Ali Mazloum afirmou que a denúncia era inepta e que os fatos narrados não configuravam justa causa para o início da ação penal. Disse ainda o magistrado que em que pese houvesse uma fala numa colaboração premiada imputando uma suposta prática criminosa a um dos acusados, não havia sequer uma prova que embasasse essa alegação. Em razão disso, aplicando-se a regra de corroboração, a denúncia foi rejeitada e os autos arquivados. Excelente aplicação da regra, constituindo um importante precedente a ser utilizado.

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